Rendimentos obtidos no estrangeiro têm de ser declarados no IRS. Saiba como

Todos os rendimentos obtidos no estrangeiro pelos contribuintes residentes em Portugal assim como contas bancárias têm de ser declarados no anexo J da declaração de IRS e pagam imposto. Mas, para evitar a dupla tributação internacional, o Fisco abate os valores que foram pagos lá fora, segundo esclarecimentos da Autoridade Tributária (AT) publicados sob a […]

Abr 28, 2025 - 07:42
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Rendimentos obtidos no estrangeiro têm de ser declarados no IRS. Saiba como

Todos os rendimentos obtidos no estrangeiro pelos contribuintes residentes em Portugal assim como contas bancárias têm de ser declarados no anexo J da declaração de IRS e pagam imposto. Mas, para evitar a dupla tributação internacional, o Fisco abate os valores que foram pagos lá fora, segundo esclarecimentos da Autoridade Tributária (AT) publicados sob a forma de um conjunto de perguntas e respostas e vários fiscalistas consultados pelo ECO.

“A lei estabelece a obrigatoriedade de declarar em Portugal todos os rendimentos, obtidos tanto no nosso país como no estrangeiro”, de acordo com a AT. Assim, e relativamente aos ganhos provenientes do exterior, seja de salários, pensões, rendas ou dividendos de contas sediadas lá fora, o Fisco explica que o contribuinte “deve incluir o anexo J, indicando:

  • os rendimentos brutos, ou seja, ilíquidos de imposto pago no estrangeiro;
  • as contribuições obrigatórias para regimes de Segurança Social que tenham eventualmente incidido sobre os rendimentos obtidos e declarados:
  • o imposto eventualmente pago no país da fonte dos rendimentos, que irá ser tido em conta a título de crédito de imposto por dupla tributação internacional no apuramento final do imposto, em Portugal, de acordo com as normas legais em vigor. Desta forma não é tributado duplamente sobre o mesmo rendimento”.

Para evitar a dupla tributação internacional, o fiscalista Ricardo Reis, da Deloitte, salienta que “é possível deduzir o imposto pago no estrangeiro ao IRS a liquidar, atendendo aos limites aplicáveis”. Francisco Furtado, da Broseta, exemplifica: “Um contribuinte residente em Portugal que tem um imóvel arrendado em França, será tributado nos dois Estados. Todavia, Portugal conceder-lhe-á um crédito de imposto pelo valor do imposto pago em França ou pelo valor que seria pago em Portugal, de forma a anular a dupla tributação”.

O anexo J “inclui diferentes quadros e abrange todas as tipologias de rendimento, desde trabalho dependente e independente, pensões, prediais, de capitais ou mais-valias”, sublinham Maria Inês Assis e Joana Monteiro de Oliveira, da Abreu Advogados. Assim, e caso o contribuinte aufira ganhos de diferentes origens, é preciso identificá-los no campo correto. A AT indica que “o anexo J é composto por vários quadros para preenchimento de acordo com as diferentes categorias de rendimentos:

  • Quadro 4: rendimentos do trabalho por conta de outrem;
  • Quadro 5: rendimentos de pensões;
  • Quadro 6: rendimentos empresariais e profissionais;
  • Quadro 7: rendimentos prediais;
  • Quadro 8: rendimentos de capitais;
  • Quadro 9: incrementos patrimoniais;
  • Quadro 10: a ser preenchido caso existam rendimentos obtidos referentes a anos anteriores;
  • Quadro 11: devem ser identificadas todas as contas de depósito ou de títulos abertas em entidades financeiras localizadas fora de Portugal, ainda que as mesmas não tenham gerado qualquer rendimento.

Em cada quadro, deve indicar o imposto pago correspondente aos rendimentos declarado e, sendo caso disso, também as respetivas contribuições obrigatórias suportadas para regimes de segurança social”.

As fiscalistas da Abreu Advogados reforçam que “têm de ser identificadas, através da indicação do IBAN/swift, todas as contas de depósito ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, de que o contribuinte seja beneficiário ou esteja autorizado a movimentar”, mesmo que não obtenha rendimentos dessas fontes.

A este respeito, a “Revolut esclarece”, em comunicado “que todas as contas Revolut são consideradas estrangeiras em Portugal”. Como tal devem ser igualmente declaradas no anexo J.

A Autoridade Tributária chama a atenção que “o anexo J à declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS é individual”. Isto significa que “se os rendimentos forem provenientes de contas ou títulos em cotitularidade, que pertençam em comum a várias pessoas, cada titular deverá declarar o valor do rendimento proporcional à percentagem da quota parte que detém”, esclarece.

Assim, “contribuintes casados ou em união de facto que optem pela tributação conjunta devem preencher dois anexos J desde que a conta financeira pertença a ambos, indicando cada um e no respetivo anexo o valor do rendimento correspondente à percentagem da quota parte que detém”, determina a AT.

“De igual modo, existindo no agregado familiar dependentes com rendimentos de fonte estrangeira, também deve ser apresentado um anexo J para cada um deles e igualmente preenchido com a proporção da sua quota parte nos rendimentos comuns”, acrescenta.

Caso os contribuintes não declarem estes rendimentos, a AT alerta que, no âmbito da cooperação internacional no domínio da fiscalidade têm vindo a ser implementados mecanismos de troca automática de informação fiscal”, pelo que o Fisco poderá ter conhecimento dos ganhos obtidos no estrangeiro.

“As autoridades fiscais dos mais variados países do mundo comunicam à AT as informações disponíveis relativas aos rendimentos obtidos nesse país por pessoas singulares ou coletivas que detenham o estatuto de residentes em Portugal no ano a que respeitam os rendimentos. De igual modo, também a AT comunica aos respetivos países da residência os rendimentos obtidos em Portugal por pessoas que são consideradas como não residentes para efeitos fiscais no nosso país”, vinca.

É possível pedir o adiamento da entrega da declaração até ao final do ano

Se não declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro, através do anexo J, a AT fará uma primeira comunicação a avisar o contribuinte de que tem de cumprir com aquela obrigação fiscal. Caso regularize a situação nesta fase, “tem direito a uma importante redução da coima a aplicar pela falta declarativa ou até mesmo a não pagar qualquer coima”, sublinha o Fisco.

Pelo contrário, se o contribuinte não entregar voluntariamente o anexo J, a AT dará um prazo para “regularizar a situação através da entrega duma declaração de substituição, contemplando todos os rendimentos obtidos no ano em questão, ou seja, incluindo também os de fonte estrangeira e que devem constar no anexo J dessa declaração”, de acordo com o documento de perguntas e respostas, elaborado pelo Fisco.

“Findo o prazo concedido, caso não seja exercido o direito de participação e a situação não se encontre regularizada, a AT procede à alteração dos rendimentos declarados com base nos elementos que conhece, entre os quais os resultantes da troca internacional automática de informações fiscais e apurando-se, então, o montante de imposto em falta”, assinala.

Mas agora imagine que não vai conseguir submeter a declaração no portal das Finanças até à data-limite, de 30 de junho, porque ainda não tem a liquidação final do imposto emitido pela administração fiscal do país onde obteve o rendimento. Ou seja, não sabe qual o valor da tributação suportado lá fora que tem de inscrever no anexo J. Como é que deve então proceder para não ser penalizado por entregar a Modelo 3 fora do prazo?

A AT começa por esclarecer que “cabe ao contribuinte apurar o valor do rendimento bruto de fonte estrangeira que obteve no ano e é esse que terá de ser inscrito no anexo J da declaração Modelo 3 de IRS, bem como o imposto eventualmente suportado assim como descontos para a Segurança Social”.

“O imposto suportado no Estado da fonte terá de ser o valor que foi lá efetivamente suportado e não o meramente retido na fonte. Assim, caso se tratem de rendimentos que lhe darão o direito a beneficiar em Portugal de um crédito de imposto por dupla tributação internacional e não seja emitida a liquidação final do imposto pela administração fiscal do país ou jurisdição onde obteve os rendimentos até ao termo do prazo de entrega da declaração Modelo 3 de IRS pode, até essa mesma data, entregar a declaração Modelo 49 e, assim, fica prorrogada até final deste ano a entrega da sua declaração de IRS, sem qualquer penalização”, indica a AT.

Casas, jatos e ações em offshores têm de ser declarados mas não pagam imposto

A partir deste ano, também têm de ser reportados, no anexo J, ativos detidos em offshores como jatos privados, casas, carros e ações. Além disso, estes contribuintes estão obrigados a entregar a declaração, mesmo que apresentem rendimentos anuais inferiores a 8.500 euros, e não estão abrangidos pelo IRS automático.

Assim, os contribuintes devem mencionar, na declaração de IRS, os seguintes ativos por si detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável:

  • Direitos de propriedade ou figuras parcelares desses direitos sobre bens imóveis aí situados;
  • Automóveis, embarcações ou aeronaves aí registados;
  • Valores detidos em contas de depósito ou de títulos em entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou em sucursais aí situadas;
  • Ações, quotas e partes de capital em entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições;
  • Unidades de participação e títulos análogos em organismos de investimento coletivo, organismos de investimento alternativo ou organismos de investimento em capital de risco geridos ou administrados por entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou por sucursais aí situadas;
  • Obrigações e outros valores mobiliários emitidos por entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições;
    Suprimentos e outros empréstimos concedidos a entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou a sucursais aí situadas;
  • Contratos de seguro ou de renda com entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou por sucursais aí situadas;
  • Ativos ou valores detidos por intermédio de sociedades de pessoas e estruturas fiduciárias, de que seja beneficiário, aí registadas ou geridas ou administradas por entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou por sucursais aí situadas.

No entanto, “o reporte dos referidos ativos não têm implicações no apuramento do IRS devido”, salienta Ricardo Reis, da Deloitte. Ou seja, estes bens “não implicam qualquer tributação”, sinaliza Francisco Furtado, da Broseta. Maria Inês Assis e Joana Monteiro de Oliveira, da Abreu Advogados, reforçam que “a declaração destes bens não terá qualquer impacto no valor de IRS a pagar, sendo apenas uma obrigação de reporte”. “Exceto se implicar uma manifestação de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados, como determina o artigo 89.º A da Lei Geral Tributária“, alerta Furtado.

A campanha de IRS arrancou a 1 de abril e termina a 30 de junho. O Fisco não reembolsa montantes inferiores a 25 euros e prescinde do pagamento de valores abaixo de 10 euros.