PGR descarta retirar passaporte de Eduardo Bolsonaro

Paulo Gonet recomendou o arquivamento das representações do PT contra o filho do ex-presidente; ato esvazia discurso de perseguição

Mar 18, 2025 - 23:57
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PGR descarta retirar passaporte de Eduardo Bolsonaro

O procurador-geral da República, Paulo Gonet, se manifestou às 15h55 desta terça-feira em resposta a um despacho do ministro Alexandre de Moraes, do STF, sobre notícias-crimes apresentadas pelo PT e pelo deputado federal Lindbergh Farias para apreender o passaporte de Eduardo Bolsonaro e proibi-lo de se ausentar do país, entre outras medidas cautelares.

“A manifestação é pelo indeferimento dos pleitos e pelo arquivamento da petição em referência”, concluiu o chefe da PGR, no documento.

O posicionamento de Gonet foi protocolado horas depois de o filho do ex-presidente Jair Bolsonaro anunciar que vai tirar licença do mandato de deputado federal e ficará nos Estados Unidos, para buscar de lá “justas puniões” a Moraes.

O ato do procurador-geral esvazia o discurso de perseguição de Eduardo, que chegou a chorar e chamar Moraes de psicopata, em entrevista concedida depois de anunciar sua decisão.

Eis a íntegra da manifestação enviada por Gonet ao ministro a Moraes:

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Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,

O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 28.2.2025, manifestar-se nos termos que se seguem.

A Petição n. 13.553 foi autuada e distribuída por prevenção ao Inquérito n. 4.879, tendo como objeto notícias-crime apresentadas pelo Partido dos Trabalhadores e pelo Deputado Federal Lindbergh Farias contra o Deputado Federal Eduardo Bolsonaro, noticiando a possível ocorrência das condutas penais de obstrução de investigação de organização criminosa (art. 2º, §lº, da Lei n. 12.850/2013), coação no curso do processo (art. 344 do CP) e atentado à soberania (art. 359-I do CP).

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Narram que o noticiado, não obstante a normalidade e regularidade das investigações que apuram as tentativas de deposição do Estado Democrático de Direito, tem atentado contra os interesses nacionais e patrocina, em Estado estrangeiro, retaliações contra o Brasil e um dos integrantes do Supremo Tribunal Federal. Afirmam que o parlamentar, desde a posse do Presidente norte-americano Donald Trump, em 20.1.2025, esteve nos Estados Unidos da América em três ocasiões, com o objetivo de articular com deputados daquele país, a propositura de um projeto de lei para atacar e constranger o STF. Apontam que o noticiado também promove com parlamentares dos Estados Unidos, conforme publicação da imprensa, sanções ao Brasil. Informam que, segundo a matéria jornalística, o noticiado tem mantido uma relação constante com Richard McCormick, do Partido Republicano da Geórgia, para articular ataques ao Brasil. Pleiteiam, enfim, o conhecimento das notícias-crime apresentadas e a imposição da medida cautelar de proibição de se ausentar do país contra o representado, requerendo.

II

Os relatos dos noticiantes não contêm elementos informativos mínimos, que indiquem suficientemente a realidade de ilícito penal, justificadora da deflagração da pretendida investigação.

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As apontadas relações mantidas entre o parlamentar requerido e autoridades estrangeiras são insuficientes para configurar a prática das condutas penais previstas nos arts. 2º, §lº, da Lei n. 12.850/2013 (obstrução de investigação de organização criminosa), 344 do CP (coação no curso do processo) e 359-I do CP (atentado à soberania), uma vez que se inserem no âmbito do exercício da atividade parlamentar e estão desacompanhadas de ações concretas que possam indicar a intenção delituosa do noticiado. Conclusão similar deve ser feita em relação às noticiadas sanções impostas ao Brasil, matérias estranhas à competência do Poder Judiciário e reservadas ao governo brasileiro e ao campo diplomático.

As condutas narradas, portanto, não encontram tipificação legal, especialmente no tipo previsto no art. 359-I do Código Penal, que pressupõe, para a sua consumação, a negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo, circunstâncias ausentes no caso dos autos.

Inexistindo elementos concretos sobre a existência de negociação objetivando a concretização da finalidade ilícita prevista no tipo legal, há que se prestigiar a observância do princípio da legalidade em seu sentido estrito, o qual, enquanto norteador da norma penal incriminadora, expressa a impossibilidade de tipificar condutas como crimes sem o respaldo em lei definidora prévia, determinando que os tipos penais somente podem ser criados por lei em sentido estrito, circunstância que autoriza o reconhecimento da atipicidade das condutas noticiadas nos autos.

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Nesse contexto, ausentes evidências de ilegalidades atribuíveis ao parlamentar representado, não há justa causa para autorizar a abertura de investigação. Não se nota matéria delitiva nos atos narrados pelos noticiantes.

A manifestação é pelo indeferimento dos pleitos e pelo arquivamento da petição em referência.

Brasília, 18 de março de 2025.
Paulo Gonet Branco
Procurador-Geral da República

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