Supervisor clarifica que às entidades não estabelecidas em Portugal é vedada a possibilidade de atribuir IBAN
O Banco de Portugal emite carta-circular que introduz a clareza e a segurança jurídica necessárias à aplicação uniforme da estrutura e das regras de utilização do identificador único das contas de pagamento em Portugal.


O Banco de Portugal emitiu hoje a Carta Circular n.º n.º CC/2025/00000009, que clarifica as regras de utilização do identificador único das contas de pagamento domiciliadas junto de prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal (IBAN PT).
“A partir desta data, o Banco de Portugal encarregar-se-á da atualização permanente do IBAN Registry junto da SWIFT — Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication SCRL, entidade designada pel0 ISO Technical Management Board para atuar como autoridade de registo para a norma ISO 13616”, refere a instituição em comunicado. O Banco de Portugal passa, assim, a ser o ponto de contacto em Portugal para esta matéria.
O supervisor da banca, nessa carta, clarifica quais as entidades habilitadas a atribuir IBAN PT a contas de pagamento.
Com esta carta circular, o Banco de Portugal estabelece formalmente a estrutura do BBAN (Basic Bank Account Number) e do IBAN (International Bank Account Number) nacionais e esclarece quais as entidades habilitadas a atribuir BBAN e IBAN nacionais a contas de pagamento.
Deste modo, o Banco de Portugal introduz a clareza e a segurança jurídica necessárias à aplicação uniforme da estrutura e das regras de utilização do identificador único das contas de pagamento em Portugal.
São elas as instituições de crédito com sede em Portugal; as sucursais de instituições de crédito com sede fora de Portugal, legalmente habilitadas a exercer atividade em Portugal; as instituições de pagamento com sede em Portugal; as sucursais de instituições de pagamento com sede fora de Portugal, legalmente habilitadas a exercer atividade em Portugal; as instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal; as sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora de Portugal, legalmente habilitadas a exercer atividade em Portugal; as sociedades financeiras com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis; as instituições de giro postal autorizadas pelo direito nacional a prestar serviços de pagamento em Portugal; o O Estado, as Regiões Autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, quando não atuem no exercício de poderes públicos de autoridade; e o Banco de Portugal, quando não atue na qualidade de autoridade monetária ou no exercício de poderes públicos de autoridade.
Às entidades não estabelecidas em Portugal é vedada a possibilidade de atribuir IBAN, refere o banco central.
O IBAN PT é composto por 25 carateres alfanuméricos que correspondem ao código de país (PT); a dois dígitos de controlo; e ao Basic Bank Account Number (BBAN) português (Número de Identificação Bancária – NIB).